- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0000226-59.2015.5.06.0172, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O TRT manifestou-se explicitamente acerca das alegações quanto à competência desta Justiça Especializada e quanto ao reconhecimento de grupo econômico. Registrou que " in casu, a questão relativa ao grupo de econômico repercute diretamente no contrato de trabalho, restando patente a competência desta Justiça Especializada para conhecer e dirimir o litígio, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. (...) Frisa-se que o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, que disciplina o processo de recuperação judicial, estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho". Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Não merece reparos a decisão. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Não prospera a pretensão de reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes para infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal de origem, que, ante a interposição infundada de embargos de declaração, divisou o intuito procrastinatório da parte, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.026, §2º) . Agravo não provido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O § 2º do art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005 assegura a competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações de conhecimento em que figure como reclamada empresa em recuperação judicial até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO . A questão foi solucionada a partir do exame das provas produzidas nos autos , e não com fundamento nas regras de distribuição, razão pela qual permanecem incólumes os arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT. Inviável o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional . Agravo não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PARCELAS INCONTROVERSAS. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PENALIDADES DEVIDAS . No que tange à multa do art. 477, §8º, da CLT, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças pleiteadas não tem o condão de ensejar o pagamento da multa em comento, sendo devida apenas quando as verbas rescisórias forem quitadas fora do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o Tribunal Regional manteve a incidência desta sob o fundamento que há parcelas incontroversas. Evidenciada a existência de parcelas incontroversas, correta a condenação no pagamento da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. As alegações acerca da habilitação do crédito no juízo falimentar vieram desacompanhadas de fundamento na forma exigida pelo art. 896 da CLT. Agravo não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO. RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO . Em se tratando de sentença líquida, os cálculos anexados integram a decisão. Consequentemente, a sua impugnação deve ocorrer com a interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000226-59.2015.5.06.0172. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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