- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011426-88.2017.5.03.0168, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS". "SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EXECUTADAS". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicada a análise da transcendência dos temas objeto do recurso de revista, diante do não atendimento d as exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que os trechos transcritos pela executada em suas razões de recurso de revista não viabilizam o debate da matéria pelo prisma dos preceitos constitucionais indicados como vulnerados, quais sejam, os artigos 5º, II, e 170, III, VII e VII, da Constituição da República. 3 - Com efeito, os fragmentos transcritos não espelham a emissão de tese explícita do TRT à luz da alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da função social da propriedade, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca pelo pleno emprego, insculpidos nos referidos preceitos da Carta de 88. 4 - Desse modo, a parte efetivamente não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria à luz dos referidos dispositivos constitucionais (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), como também não logrou demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão recorrido os teria afrontado (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT). 5 - Aqui cumpre assinalar, como já ressaltado na decisão monocrática, que - como o TRT manteve a sentença contra a qual a executada interpôs agravo de petição - o caso dos autos não é de alegada violação nascida do próprio acórdão recorrido, não se tratando, dessa forma, de prequestionamento inexigível (OJ nº 119 da SBDI-1 do TST). 6 - Uma vez não observados os pressupostos de admissibilidade erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, não havia como determinar o processamento do recurso de revista, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sustentando ter demonstrado o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011426-88.2017.5.03.0168. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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