- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-94.2020.5.03.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa porque as questões já se encontravam dirimidas pela prova documental. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Em tal contexto, em que foi verificada a irrelevância da oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia, notadamente diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. 2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A confissão ficta decorre de presunção jurídica e, como tal, pode ser ilidida por provas robustas constantes dos autos. Nessa linha orienta a Súmula nº 74, I e II, desta Corte. In casu , extrai-se da decisão recorrida que a confissão ficta restou ilidida por outros elementos probatórios constantes dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010785-94.2020.5.03.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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