- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001433-32.2013.5.01.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMANTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. SÚMULA 74, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula 74/TST é no sentido de que o não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor, quando expressamente intimada, tem como consequência a confissão ficta (item I). Somente a prova pré-constituída (item II) ou as provas determinadas de ofício pelo juiz (item III) serão levadas em consideração no julgamento para, eventualmente, desconstituir a presunção relativa de veracidade dos fatos. No caso, o Reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento, tendo operados os efeitos da confissão ficta. Com efeito, o indeferimento de provas posteriores não configura cerceio de defesa. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 74, I e II, do TST, não há falar em ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Julgados da Corte . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001433-32.2013.5.01.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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