JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003743-62.2012.5.12.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003743-62.2012.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA . EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. Delimitação do acórdão recorrido: A Corte regional manteve a sentença, que não conheceu dos embargos à execução interpostos intempestivamente. Consignou no acórdão exarado que " a intimação das partes para ciência dos cálculos retificados foi publicada em 13/11/2017 (M. 116), sendo determinado o pagamento das diferenças pelas rés no prazo de 05 dias. Considerando que o prazo iniciou no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, portanto, 14/11/2017, sendo este de 05 dias úteis nos termos do art. 884 da CLT, seu término ocorreu em 20/11/2017. Os embargos à execução foram interpostos pela executada em 04/12/2017, portanto, são intempestivos " e " não há qualquer nulidade na decisão que não conheceu os embargos à execução. Do histórico dos atos processuais praticados descritos pelo magistrado de origem, deflui ser inquestionável a intempestividade dos embargos. Com efeito, desde a ciência dos cálculos, a demandada se opôs à execução de forma tardia, ou seja, não observou o prazo previsto no caput do art. 884 da CLT ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003743-62.2012.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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