JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010851-43.2015.5.12.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0010851-43.2015.5.12.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. 1 - Conforme sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Extraem-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte as seguintes premissas: a) "quando da ciência acerca do bloqueio de valores na data de 21-05-2018, a executada peticionou nos autos requerendo a convolação do bloqueio de numerário em penhora" ; b) "não obstante esta manifestação, a ré foi intimada acerca do bloqueio de valores. Ato contínuo, manifestou-se novamente na data de 28-05- 2018, desta feita alegando nulidade processual e consequente ilegalidade da constrição havida" ; c) "já na data de 06-06-18, a executada vem aos autos questionar a penhora por meio de embargos à execução, os quais não foram conhecidos, por intempestivos" . Nesse sentido, concluiu a Corte Regional que "Claro está, portanto, que ao menos na data da referida informação (21.05.2018), a executada estava ciente do bloqueio, contando-se automaticamente o prazo para eventuais embargos a partir do dia útil subsequente (22.05.2018), com término no dia 28.05.2018. Os embargos, no entanto, apenas são opostos no dia 6.06.2018, motivo porque intempestivos" . 3 - Constatado que a executada tomou ciência da constrição em 21/05/2018, tem-se por intempestiva a oposição de embargos à execução somente em 06/06/2018. 4 - Registra-se que o TRT manteve a sentença que concluiu pela intempestividade e se manifestou de maneira expressa somente sobre o art. 884 da CLT. Não há nenhuma tese de dispositivo constitucional no acórdão recorrido. Logo, não há como se constar violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 5 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010851-43.2015.5.12.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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