- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010114-76.2015.5.12.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PELO SINDICATO DE CLASSE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Nos termos do art. 10, II, b , do ADCT, é assegurada à gestante a garantia provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. 3 - Extrai-se da decisão recorrida que o pedido de demissão formulado pela reclamante gestante não foi homologado pelo Sindicato de classe. 4 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independente da duração do contrato de trabalho. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010114-76.2015.5.12.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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