- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001852-95.2017.5.02.0315, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. O art. 500 da CLT dispõe que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". No tocante à validade de pedido de demissão de empregada gestante, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de ser necessária a homologação do referido pedido pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. Em casos tais, o reconhecimento jurídico do pedido de demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. In casu , o Regional consignou que a reclamante, em estado gravídico, pediu demissão, alegando motivos particulares. Segundo o Regional, não restou constatado nenhum vício de consentimento. No entanto, o Regional consignou a ausência de homologação sindical. Logo, merece reforma o acórdão recorrido para adequar-se ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001852-95.2017.5.02.0315. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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