JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-91.2017.5.15.0094

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-91.2017.5.15.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO DE CONFIANÇA PODE SER CONCEDIDA E RETIRADA A QUALQUER MOMENTO POR CONVENIÊNCIA DO EMPREGADOR. O TRT entendeu ser devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação da função recebida por mais de dez anos, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): A reversão do cargo de confiança para o cargo efetivo constitui procedimento do empregador expressamente autorizado pela lei, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 468, da CLT, sendo que a incorporação da gratificação percebida pelo exercício da função de confiança somente se justifica na hipótese de o empregado exercê-la durante pelo menos 10 anos, conforme entendimento jurisprudencial constante da Súmula n.º 372, do C. TST. O objetivo da referida Súmula foi garantir a estabilidade econômica do empregado que por longo período recebeu uma gratificação pelo exercício de cargo de confiança, e agregou o referido valor ao seu orçamento mensal. E, como visto, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante percebeu a gratificação pelo exercício de função de gerência, continuamente, durante mais de 21, anos, razão pela qual a hipótese presente amolda-se ao entendimento jurisprudencial contido na Súmula 372, I, do C. TST. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010255-91.2017.5.15.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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