- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021781-71.2016.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. Delimitação do acórdão recorrido: A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Consignou na decisão exarada que " a norma coletiva juntada aos autos autoriza a adoção do regime compensatório 12x36 (por exemplo, cláusula 67ª, ID. fb51a80 - Pág. 32), possibilitando, assim, a adoção do referido regime. Portanto, a compensação de jornada denominada 12x36 não representou prejuízo ao trabalhador, prevalecendo, então, a norma coletiva da categoria sobre o disposto no artigo 59, caput, da CLT, por autorização do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República "; " a ré colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar o labor do autor em jornada 12x36, não se verificando neles prorrogação de jornada. Consoante alegado na petição inicial, o autor não logrou comprovar a prestação de horas extras habituais pela troca de uniforme ou mesmo trabalho não registrado. Destaca-se que o empregado sequer compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento ou produzir prova oral, restando fictamente confesso quanto ao aspecto " e " ao contrário do que pretende o autor, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão integral do intervalo intrajornada, apesar de implicar o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por força do artigo 71, §4º, da CLT (o que já era observado no contrato de trabalho em discussão), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade do regime 12x36. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021781-71.2016.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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