JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021791-74.2015.5.04.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0021791-74.2015.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A decisão monocrática ressaltou que a parte não renovou a transcrição dos arestos colacionados, mas apenas a alegação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Por essa razão, a admissibilidade do recurso de revista que se visava a destrancar foi examinada somente sob o enfoque do referido dispositivo de lei. 2- Considerando a evolução da jurisprudência da Sexta Turma quanto à possibilidade de conhecimento de recurso de revista, por ofensa ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil nos casos em que há controvérsia acerca de indenização por dano material, dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3- Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 e 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR 1 - No caso concreto, ante o não atendimento de requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da Lei 13015/2014, não há como reconhecer a violação do art. 944, parágrafo único, do CCB. Por outro lado, ante o não atendimento dos requisitos do art. 896, § 8º, da CLT no RR, não há utilidade no debate sobre a necessidade ou não de renovação no AI dos arestos alegados no RR. 2- No que diz respeito à forma de cálculo para o pagamento depensão mensalem parcela única, a Sexta Turma, nos julgados RR-100700-87.2006.5.05.0008 e ED-RR-2100-48.2011.5.12.0012, adotou o entendimento de que, na fixação do montante da indenização por danos materiais em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data do acidente de trabalho e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa; conclui-se que o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título depensão mensal. Além disso, há de se acrescer ao montante o valor correspondente a 1/12 referente ao 13º salário. 3- No caso concreto, o TRT registrou que não houve insurgência " das partes contra o marco inicial do pensionamento (data do ajuizamento da ação, 01.09.2015), sua base de cálculo ("valor da última remuneração recebida, acrescida do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, ambos pelo seu duodécimo") e percentual para apuração do valor da indenização (6,25%, conforme fixado pelo perito médico), cumprindo manter integralmente a sentença quanto a tais aspectos." Além disso, ressaltou que, como é permanente a redução da capacidade laboral da reclamante, deve-se levar em conta a "duração provável da vida da vítima " para a fixação do pensionamento em parcela única. 4- Nessa perspectiva, o TRT adotou a taxa de sobrevida de 40,8 anos (com fulcro na tábua completa de mortalidade confeccionada pelo IBGE) e, em razão do recebimento antecipado em parcela única, determinou a incidência de percentual redutor de 25%, a incidir no cálculo da pensão. 5- A sentença e o acordão regional não arbitraram o quantum da parcela única do valor devido à reclamante a título de pensionamento, permanecendo a determinação de apuração em liquidação de sentença. Além disso, não é incontroverso o valor da última remuneração. 6- Nesse contexto, revela-se inviável efetuar cálculos matemáticos para verificar se o quantum encontra-se em consonância com o entendimento da Sexta Turma desta Corte a respeito da forma de cálculo para o pagamento de pensão mensal em parcela única. 7- Logo, se não constam, nos trechos indicados, todos os dados relevantes utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia (art. 896, §1º, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre as premissas assentadas no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º, III, da CLT). Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8- Verifica-se ainda que aparte, no recurso de revista, não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origeme os arestos trazidos para o confronto de teses.Incidência, no particular, do óbiceprevistono artigo 896, §8º, da CLT. 9- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 10- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021791-74.2015.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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