- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0066300-44.2011.5.16.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. Cinge-se a controvérsia à definição do percentual do redutor a ser aplicado ante o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. O valor da referida indenização foi majorado pela c. Turma, considerando a renda mensal do empregado, sua aposentadoria precoce e os limites do pedido (até os 79,4 anos de idade). O único aresto transcrito para o embate de teses carece da necessária especificidade, porquanto espelha a tese genérica de que o redutor de 50% para o arbitramento do pagamento da indenização por dano material em parcela única atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a qual se relaciona às questões específicas daquele processo, sequer mencionadas na ementa, não refletindo as mesmas circunstâncias fáticas do caso concreto. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066300-44.2011.5.16.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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