- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Recurso de Revista 0011175-85.2017.5.03.0066, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES - IMPOSSIBILIDADE 1. Em conformidade com a Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 2. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se reconhecer a suspeição da testemunha, é necessária a demonstração concreta de eventual troca de favores ou de isenção de ânimo, não bastando, portanto, a alegação de que esteja demandando contra o mesmo empregador, mesmo quando formulados pedidos idênticos. 3. Extrai-se do acórdão recorrido, contudo, o expresso registro da presunção de troca de favores, sem que conste elementos fáticos que demonstrem a efetiva isenção de ânimo por parte da testemunha, em contrariedade ao entendimento consolidado desta Corte Superior e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011175-85.2017.5.03.0066. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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