JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000004-70.2015.5.12.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000004-70.2015.5.12.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. Devem ser rejeitos os embargos declaratórios quando não caracterizadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos declaratórios rejeitados. ERRO MATERIAL. Identifica-se apenas erro material no acórdão embargado à fl. 732, na qual consta a expressão da 6ª diária e 11ª semanal, para que se faça constar "Conforme acórdão transcrito no item anterior, o TRT indeferiu o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, porque o trabalhador portuário avulso presta seus serviços a diversas empresas sem a formalização e sob a intermediação do OGMO e, por isso goza de ampla autonomia na prestação do seu mister, diante das especificidades da categoria." Constatado o erro material na decisão embargada, acolhem-se os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000004-70.2015.5.12.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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