- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0001212-28.2014.5.09.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO OGMO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. TURNOS CONSECUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO OGMO. 1 - No caso, a Sexta Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar o OGMO, reclamado, ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entre jornadas previsto no art. 8º da Lei 9.719/98 - ainda que tenha decorrido de turnos de labor para operadores portuários distintos. 2 - Nas razões de embargos de declaração, o OGMO alega que o acórdão embargado incorreu em contradição no que toca à parte final do art. 8º da Lei 9.719/98, que prevê o direito ao intervalo entre jornadas de onze horas diárias, "salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Conforme registrado no acórdão embargado, não cabe vincular o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas à prestação de serviços ao mesmo operador portuário e, por consequência, eximir o OGMO, destinatário da norma contida no art. 8º da Lei 9.719/98, da responsabilidade de garantir a fruição regular do intervalo aos obreiros que escala. Foi consignado, ainda, que a parte final do referido dispositivo dispõe que "Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais , constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". 5 - Independentemente de eventual debate acerca da constitucionalidade ou não de tal flexibilização do intervalo entre jornadas, diante da equiparação constitucional entre os direitos de empregados e trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), cumpre ressaltar que no caso, consoante acórdão do TRT transcrito, sequer houve notícia do preenchimento do requisito imposto pela Lei nº 9.719/98 para tal flexibilização . Não se depreende do acórdão do TRT qual a condição excepcional prevista nas normas coletivas para a inobservância do intervalo entre jornadas, tampouco sua efetiva ocorrência no caso concreto . 6 - Não houve, assim, qualquer contradição no acórdão embargado. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001212-28.2014.5.09.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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