- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000023-85.2014.5.09.0322, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X11. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 – A 2ª Turma negou provimento ao agravo interno do reclamado no tocante ao tema “intervalo intrajornada”. 2 – O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Diz que não houve exame em relação ao tópico das “horas extras”. 3 – Verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão no julgado. 4 – Reanalisando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não observou adequadamente o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. 5 - A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000023-85.2014.5.09.0322. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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