- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010386-64.2017.5.15.0127, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O artigo 511, § 1º, da CLT , fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Por outro lado, o enquadramento sindical deve, em regra, ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos arts. 570 e 581 da CLT. Na hipótese , o Tribunal Regional, com fundamento nos princípios da atividade preponderante do empregador e da especificidade sindical (CLT, artigos 511, §§ 2º e 3º, e 570, parágrafo único), reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio como representante dos motoristas, tratoristas e operadores de máquina, contratados pela Requerida Concórdia Logística S.A. - CONLOG, que prestem serviços aos empregadores rurais de sua base territorial. A Corte de origem consignou expressamente que a terceirização dos serviços prestados pelos empregados ex-motoristas da Usina Alcídia pela empresa requerida CONLOG não retira a preponderância das atividades desses obreiros no âmbito rural, mormente pela constatação da existência de "certa incongruência lógica entre a atividade primordial da empresa requerida - exploração do ramo de transporte rodoviário municipal (estatuto social consolidado, artigo 3º, fl. 161) - e o fato de que a lista dos empregados aqui envolvidos só fez referência ao desempenho da atividade de 'motorista de rodotrem', típica do setor sucroalcooleiro". Outrossim, registrou que houve o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação nº 0000129-19.2013.5.15.0127, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio em face do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários, Urbanos, Passageiros e Anexos de Santo Anastácio, Teodoro Sampaio, Primavera e Região - SINCOVERO, na qual se declarou a representatividade do Sindicato Autor perante a categoria dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas de empresas agrícolas em sua base territorial, bem como determinou que o Sindicato requerido, SINCOVERO, se abstivesse de promover qualquer representação sobre esses profissionais. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010386-64.2017.5.15.0127. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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