JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010386-64.2017.5.15.0127

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010386-64.2017.5.15.0127, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O artigo 511, § 1º, da CLT , fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Por outro lado, o enquadramento sindical deve, em regra, ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos arts. 570 e 581 da CLT. Na hipótese , o Tribunal Regional, com fundamento nos princípios da atividade preponderante do empregador e da especificidade sindical (CLT, artigos 511, §§ 2º e 3º, e 570, parágrafo único), reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio como representante dos motoristas, tratoristas e operadores de máquina, contratados pela Requerida Concórdia Logística S.A. - CONLOG, que prestem serviços aos empregadores rurais de sua base territorial. A Corte de origem consignou expressamente que a terceirização dos serviços prestados pelos empregados ex-motoristas da Usina Alcídia pela empresa requerida CONLOG não retira a preponderância das atividades desses obreiros no âmbito rural, mormente pela constatação da existência de "certa incongruência lógica entre a atividade primordial da empresa requerida - exploração do ramo de transporte rodoviário municipal (estatuto social consolidado, artigo 3º, fl. 161) - e o fato de que a lista dos empregados aqui envolvidos só fez referência ao desempenho da atividade de 'motorista de rodotrem', típica do setor sucroalcooleiro". Outrossim, registrou que houve o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação nº 0000129-19.2013.5.15.0127, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio em face do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários, Urbanos, Passageiros e Anexos de Santo Anastácio, Teodoro Sampaio, Primavera e Região - SINCOVERO, na qual se declarou a representatividade do Sindicato Autor perante a categoria dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas de empresas agrícolas em sua base territorial, bem como determinou que o Sindicato requerido, SINCOVERO, se abstivesse de promover qualquer representação sobre esses profissionais. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010386-64.2017.5.15.0127. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-35.2017.5.21.0014

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 25/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O artigo 511, § 1º, da CLT, fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto , a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da cate…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-49.2016.5.05.0561

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 30/03/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto a natureza da atividade é que se apre…

Agravo 0024223-64.2021.5.24.0106

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 30/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar suscitada no agravo não enseja análise, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE TRA…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-81.2016.5.06.0013

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Segundo o Regional, "o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE PERNAMBUCO é o que melhor representa os interesses da categoria, atendendo ao pressuposto da especificidade e, nesse ponto, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos" . Diante desse contexto, descabe cogitar de violação do artigo 511, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT. Ainda que assim não …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010859-89.2016.5.03.0104

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 05/02/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. O Regional asseverou que a atividade preponderante das reclamadas envolve produção e comercialização de produtos, sendo, portanto, inviável reconhecer que todos os seus empregados enquadram-se na categoria profissional diferenciada de movimentação de mercadorias. Concluiu, assim, a Corte regional que, não tendo as reclamadas como atividade preponderante o comércio armazenador, inviável reconhecer que…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.