- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-35.2017.5.21.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O artigo 511, § 1º, da CLT, fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto , a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Por outro lado, o enquadramento sindical deve, em regra, ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos arts. 570 e 581 da CLT. Na hipótese , o Tribunal Regional, com fundamento nos princípios da atividade preponderante do empregador e da especificidade sindical (CLT, artigos 511, §§ 2º e 3º, e 570, parágrafo único), reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Mossoró/RN como representante dos empregados da Reclamada Três Corações Alimentos S.A. Para tanto, consignou que: "pelo que se vê da documentação anexada, o sindicado autor, ora recorrido, conforme consta do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, de ID 39f2caa, representa a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, concedido por despacho publicado no D.O.U. de 07/06/1991, Seção I, pág. 11.008, com abrangência municipal e base territorial no Município de Mossoró, conforme se vê da certidão emitida pelo MTE de ID 540ca79; o que também é previsto em seu estatuto (ID. 4e1f2fb), art. 1º. Já o sindicato réu, ora recorrente, no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES, embora conste sua denominação como Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Óleos Vegetais e Animais e Alimentícia e seus Derivados de Mossoró, está inserido na categoria ' Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Óleos Vegetais e Animais, do plano da CNTI." Registrou ainda que "as atividades desenvolvidas pela empresa ré não incluem a extração de óleo vegetal ou animal, mas preponderantemente desempenha ações no ramo alimentício" . Concluiu a Corte de origem que "demonstra-se que a representação dos seus empregados é do sindicato autor por se enquadrarem na categoria profissional dos trabalhadores das indústrias de alimentação" . Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000066-35.2017.5.21.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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