JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-05.2017.5.05.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-05.2017.5.05.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR AUDITORES FISCAIS À EMPRESA, AUTUADA POR ADMITIR E MANTER TRABALHADORES SEM O RESPECTIVO REGISTRO EM LIVRO, FICHA OU SISTEMA ELETRÔNICO COMPETENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração, por meio do qual foi imposta multa à empresa Reclamada, que foi autuada por admitir ou manter 11 trabalhadores sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, não obstante, segundo o laudo lavrado pelos auditores fiscais , a existência de todos os elementos caracterizadores da relação empregatícia. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, tendo o acórdão recorrido consignado não haver evidências dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A esse respeito, cabe enfatizar que o fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, ratificou a sentença de improcedência. Nesse sentido, pontuou: " em exame ao cabedal probatório, verifica- se o auto de infração foi lavrado de forma concisa, sem maiores detalhamentos nos requisitos da relação de emprego, além da falta de oitiva de testemunha e do depoimento dos próprios empregados (assim apontados pelo agente), de modo que não se pode afirmar, com a robustez que se exige, que estariam presentes os requisitos contidos nos arts. 20 e 30 da CLT (ID. d8f7302). Doutro giro, sob o crivo do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não pode o referido documento prevalecer quando cotejado ao parecer exarado pelo MPT no inquérito civil de n. 000029.2009.05.000/ 1- 04, em que naquela oportunidade, se determinou o arquivamento do feito sob a justificativa de não haver relação empregatícia entre os fisioterapeutas e a Demandante (ID. d8f7302 - 21), sobretudo quando ali, houve dilação probatória, incluindo- se a colheita de prova documental e oral . Ademais, não podem passar desapercebidas as declarações, escritas a própria punho, nas quais os supostos empregados, assim caracterizados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, certificam inexistir pessoalidade, subordinação, dentre outros elementos presentes na relação empregatícia, além do farto de emitirem notas fiscais pela prestação do serviço (ID. d8f7302 - pags. 32/40)." (g.n.). Conforme se observa, a decisão se baseou no conjunto probatório produzido nos autos, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. A adoção de entendimento em sentido contrário, nesta instância extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000543-05.2017.5.05.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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