JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011140-88.2017.5.15.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011140-88.2017.5.15.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 126/TST . A Corte Regional, com base no exame das provas constantes dos autos, após reconhecer os danos patrimoniais, aduzindo que " o r. Juízo a quo, levando em consideração a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, a expectativa de sobrevida, a remuneração do Reclamante, o decurso de tempo até o momento da Sentença, a concausa, apenas no agravamento da doença e desencadeamento do acidente de trabalho e a atualização do valor futuro ao valor presente ", manteve o valor arbitrado à indenização em parcela única no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ressaltando que, " O Reclamante, apesar de alegar em Recurso, não entender, quais foram os critérios adotados pelo Juízo, não demonstra, matematicamente, qual seria o critério correto, para apuração da indenização por danos morais em parcela única ". Do modo como foi proferida a decisão recorrida, concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de majorar a indenização arbitrada, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidos à apreciação, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011140-88.2017.5.15.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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