- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100382-17.2017.5.01.0207, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (SÚMULA 378, II/TST E ARTS. 186 E 927 DO CCB). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à estabilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (SÚMULA 378, II/TST E ARTS. 186 E 927 DO CCB). O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, no exercício de sua atividade de técnico de manutenção elétrica, sofreu uma forte descarga elétrica. Consta na decisão recorrida que " o sumário de alta (ID 477f3a3) indica que o autor deu entrada após exposição a corrente elétrica de alta voltagem, com encaminhamento para neurologia e fisioterapia. Afastadas complicações cardíacas rabdomiólises ". Não obstante tais circunstâncias, o TRT concluiu ser indevida a responsabilidade civil da Reclamada, e, por tal razão, reformou a sentença para excluir da condenação as indenizações por dano moral e substitutiva da estabilidade acidentária. Contudo , considerando as premissas fáticas explicitadas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Com efeito, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente. Quanto ao elemento culpa, infere-se dos autos que essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/2002), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois, as eventuais medidas adotadas foram insuficientes para eliminar em absoluto os riscos existentes. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a culpa da Reclamada, deve ser declarada a responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo Autor. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto , extrai-se dos elementos fáticos constantes do acórdão que o Reclamante sofreu acidente de trabalho. Assim, tendo como presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (art. 496 da CLT). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses. Inteligência da Súmula 396, I, do TST. Assim, na hipótese, uma vez exaurido o período estabilitário, é devido apenas o pagamento da indenização, nos moldes da referida Súmula. Em relação ao dano moral , a existência de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade civil da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100382-17.2017.5.01.0207. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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