- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-45.2018.5.08.0117, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MORA NÃO REITERADA NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E FGTS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO . Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, considerando que se trata de recurso interposto pelo reclamante e que o valor atribuído na exordial corresponde a R$ 62.699,52 (sessenta e dois mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), é de se concluir que o montante indicado efetivamente ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, razão pela qual se revela presente a transcendência econômica. Quanto à matéria de fundo, o Colegiado a quo , com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão por este Tribunal(Súmula 126), registrou que os atrasos afirmados pelo autor não ocorreram de maneira reiterada, bem como que "não é todo descumprimento contratual, por si só, capaz de ensejar condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais" . Nesse contexto, fácil notar que a decisão exarada pela Corte regional revela harmonia com a jurisprudência das turmas e da SBDI-1 do TST, no sentido de que o atraso não reiterado no pagamento não induz o reconhecimento de dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000040-45.2018.5.08.0117. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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