JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001792-90.2014.5.17.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001792-90.2014.5.17.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13. 105/2015 E 13.467/2017. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 18 e 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil). No que tange às questões levantadas acerca do enquadramento sindical da autora como financiária e o direito daí decorrente aos benefícios constantes dos instrumentos coletivos dessa categoria, não há negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. De outra parte, em relação às horas extras decorrentes da condição de financiária da reclamante e ao divisor das horas extras, tem-se como não atendido os termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Recurso de revista não conhecido. FINANCEIRA - ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS (alegação de violação aos artigos 3º, 511, §3º, 570, 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas nºs 55, 117, 129 e 331, III, do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, restou constatado pelo Tribunal Regional que, apesar de ter sido contratada pela empresa PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., a reclamante prestava serviços no ramo financeiro exclusivamente em favor da primeira reclamada - DACASA FINANCEIRA S.A., a qual é uma financeira. Assim, o Colegiado, entendendo que no caso dos autos o enquadramento sindical da reclamante se faz conforme a atividade preponderante do empregador e que em se tratando a DACASA de empresa financeira para a qual a autora, na função de " Analista de Cobrança era responsável pela cobrança de clientes e renegociação de dívidas, por telefone" , e que, portanto, " realizava cobrança de crédito em nome de uma empresa financeira " , não há como afastar o reconhecimento da reclamante como financiária, pois, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS (alegação de violação ao artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula 55 do TST). A aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos empregados financiários se trata de consequência lógica do reconhecimento da condição da reclamante como financiária e da constatação de que a primeira reclamada, DACASA FINANCEIRA S.A., para a qual a autora prestava serviços relacionados com créditos e financiamentos. É que, cabendo a equiparação da autora à condição de financiária, em consequência ela se sujeita às disposições legais, convencionais e contratuais próprias desses profissionais. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS COM OS BENEFÍCIOS RECEBIDOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, 511 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e 368 do Código Civil e contrariedade à Súmula 374 do TST). Na hipótese, uma vez constatado que o Colegiado manteve o deferimento da sentença de piso quanto à dedução dos benefícios " ajuda alimentação e auxílio refeição ", desde que haja comprovação dos respectivos pagamentos, tem-se que restou autorizada a compensação das parcelas pagas na contratualidade com as parcelas deferidas sob idênticos títulos, em razão de observância dos instrumentos coletivos. Assim, incensurável a decisão regional que está em consonância com o artigo 368 do Código Civil, segundo o qual " Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem" . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA - JORNADA DE TRABALHO - FINANCIÁRIO (alegação de violação ao artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade às Súmulas 55, 85 e 117 do TST). Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 55 desta Corte, os empregados das financeiras se equiparam aos dos estabelecimentos bancários para fins de jornada de trabalho, sendo-lhes devidas as horas extras além da sexta diária, nos termos das disposições contidas no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a Súmula 55 do TST, visto que, ao enquadrar a reclamante como financiária, reconheceu sua jornada de trabalho como de seis horas, e a partir daí, o direito às horas extras além da sexta diária. Incidem, pois, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, 114, 884 e 885 do Código Civil e contrariedade às Súmulas 113 e 124, II, "a", do TST). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Outrossim, por ocasião daquele julgamento, restou decidido que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Naquela assentada, a SDI-1 também modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante, eis que submetida à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput , da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. É que na hipótese a reclamante foi enquadrada como financiária com jornada de seis horas, pelo que, tendo o Tribunal Regional aplicado o divisor 150, ao argumento de que as normas coletivas dos autos consideram o sábado como repouso semanal remunerado, verifica-se que a decisão se encontra dissonante com a nova Súmula nº 124, I, "a", desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13. 105/2015 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL (alegação de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha quando há nos autos outros elementos de prova aptos a formarem o convencimento do Juízo, tal como a prova documental, na hipótese, que foi capaz de comprovar a "natureza jurídica das parcelas incontroversamente pagas", tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória. Assim, o indeferimento da prova oral requerida se pautou no artigo 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode indeferir provas inúteis e desnecessárias, bem como no artigo 131 daquele mesmo diploma processual, posto que a conclusão do Colegiado decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Ademais, o magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido inclusive decidir de forma contrária à pretensão das partes, nos moldes do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho sem que isso implique, necessariamente, em ofensa a norma infraconstitucional ou constitucional. Recurso de revista não conhecido . PAGAMENTO DE COMISSÕES COMO PLR - FRAUDE - NÃO CONFIGURAÇÃO (alegação de violação ao artigo 457, §1º, da CLT). Na hipótese, o Tribunal Region al, soberano na análise do conjunto-fático probatório de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que não ficou evidenciada a alegada fraude no pagamento das comissões (" pagamento de comissões sob a forma de falsas PLR' s " ) . Assim, tem-se que a conclusão regional decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional, de modo que o entendimento adotado pela Corte Regional não viola o artigo invocado pela recorrente. Ademais, qualquer decisão diferente daquela constante no v. acórdão Regional exige revolvimento do substrato fático-probatório, o que é vedado nesta sede extraordinária. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL (alegação de violação ao artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 437 do TST). " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT " (Súmula/TST nº 437, IV). Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE 100% - TRABALHO AOS SÁBADOS (alegação de contrariedade à Súmula nº 146 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, a Corte Regional registrou a premissa fática de que não há previsão nas normas coletivas de pagamento do sábado trabalhado com adicional de 100%, mas sim, com adicional de 50%. Assim, a reclamante, ao afirmar que faz jus ao adicional de 100% por força do instrumento coletivo aplicável que previu o sábado como dia de repouso semanal remunerado, pretendeu o processamento do recurso a partir de premissa fática diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, tendo a parte indicado apenas divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 146 do TST como canal de conhecimento do recurso interposto, incidem os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001792-90.2014.5.17.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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