JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010724-98.2016.5.03.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso Ordinário 0010724-98.2016.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, DA CF, E 224, §2º, DA CLT) - BANCÁRIO - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO IRR Nº 002. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. O cerne da controvérsia gira em torno de matéria bastante conhecida por esta Corte, qual seja: definir o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, quando houver previsão de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, em norma interna ou em instrumento coletivo da categoria. O v. acórdão rescindendo manteve a sentença de primeiro grau, determinando a aplicação do divisor de 200, para os bancários que cumprem jornada de 08 horas diárias e o divisor de 150, para aqueles submetidos à jornada de 06 horas, porque existia regra do regulamento empresário, além de norma coletiva, indicando que o sábado é dia de descanso remunerado. Desse modo, a decisão rescindenda foi proferida em estrita consonância com a antiga redação da Súmula nº 124, I, "a" e "b", desta Corte. Entretanto, em momento posterior ao trânsito em julgado do feito matriz, restou julgado o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 (IRR nº 02), na data de 21.11.2016, definindo a SDI-1 a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)", deixando expresso ainda que "para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses também não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.". Desse modo, constata-se que, após o julgamento do IRR nº 02, restou fixada a tese no sentido de que, independentemente da inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, o divisor de horas extras para o bancário será o de 180 para jornada de 6 horas, e 220, para jornada de 8 horas. Entretanto, restou expresso no v. acórdão proferido em sede de recurso de revista repetitivo que, nos termos da Súmula nº 83 desta Corte, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. Assim, não há que se falar em violação literal de lei no caso, eis que o v. acórdão rescindendo, que transitou em julgado em momento anterior à tese firmada no IRR nº 02, não é passível de desconstituição, nos exatos termos da modulação dos efeitos contidos no referido precedente vinculante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010724-98.2016.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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