- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021405-66.2017.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. DIVISOR APLICÁVEL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO . 1. Discute-se no agravo se o exame de afronta ao art. 64 da CLT, no tocante ao divisor aplicável no cálculo das horas extras dos bancários, esbarra no óbice da Súmula 83, I, do TST. 2. No caso, a controvérsia somente foi definitivamente pacificada no âmbito desta Corte Superior após o julgamento do incidente de recursos repetitivos nos autos IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 10.8.2017. 3. Quanto ao tema, a divergência interpretativa não envolveu apenas o teor das normas coletivas dos bancários e sua repercussão sobre a natureza jurídica dos sábados, mas a própria aplicação da regra do art. 64 da CLT nas hipóteses da existência de cláusula convencional com previsão de descanso remunerado nesses dias. Naquela ocasião, ainda, definiu-se que " para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias ". 4. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática de improcedência da ação rescisória, em razão da existência de divergência interpretativa no tocante ao divisor dos bancários, à época da decisão rescindenda. 5. No tocante ao erro de fato, as razões de agravo da parte indicam, como premissa fática incontroversa, o teor das normas coletivas dos bancários, as quais, na visão do autor, nem sequer garantiriam que o sábado fosse dia de repouso remunerado. 6. Ocorre que, sob esse aspecto, não houve a adoção de pressuposto fático equivocado . O teor, em si, da redação das cláusulas coletivas foi corretamente transcrito no acórdão rescindendo, razão pela qual a insurgência da parte diz respeito, em verdade, à interpretação conferida ao seu conteúdo pelo Órgão Julgador, o que não representa erro de fato , mas, quando muito, erro de julgamento, circunstância que, de plano, impede a incidência de corte rescisório sob o enfoque do inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 . 7. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021405-66.2017.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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