JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000438-14.2018.5.13.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000438-14.2018.5.13.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. BANCÁRIOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 3/6/2014, sendo denegado seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por Turma do TST anteriormente a 21/11/2016. 2 - Nesse contexto, incidem os termos do julgamento do IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2016, dotado de observância obrigatória, nos termos do artigo 896-C, § 11, da CLT, no sentido de que "Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias." Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000438-14.2018.5.13.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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