JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001032-65.2015.5.02.0444

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
23/11/2020

TST – Agravo 0001032-65.2015.5.02.0444, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/11/2020, p. 23/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante à indenização securitária, o agravo não reúne condições de ser conhecido. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001032-65.2015.5.02.0444. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 23/11/2020.)
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