JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011821-91.2016.5.03.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
23/11/2020

TST – Agravo 0011821-91.2016.5.03.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/11/2020, p. 23/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA. APELOS DAS RECLAMADAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Mantém-se a decisão agravada, no tema, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual não foi conhecido o Recurso de Revista. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. No que tange à alegação recursal acerca da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 528, cumpre ressaltar que a apreciação dos Embargos Declaratórios em Recurso Extraordinário n.º 658.312, pela Excelsa Corte, no qual fora anulado o julgamento que considerava como Constitucional o art. 384 CLT, não influencia o entendimento adotado por esta Corte, por não possuir efeito vinculante e não analisar o mérito propriamente dito. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011821-91.2016.5.03.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 23/11/2020.)
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