JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001384-55.2010.5.05.0463

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo Interno 0001384-55.2010.5.05.0463, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. 1. O Pleno deste Tribunal Superior julgou o Processo TST-E-ED-RR-235-20.2010. 5.20.0006, conferindo nova redação à Súmula 288/TST. Na oportunidade, o item III do verbete passou a consagrar que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Já o item IV determinou modulação de efeitos, dispondo que "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". 2. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante foi admitida em 1976 e se aposentou em 27.3.2005, portanto, após a edição das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001. 3. Ademais, o acórdão de mérito proferido pela Eg. 7ª Turma do TST, publicado no DEJT de 20.2.2020, sendo data posterior à Resolução 207/2016, que modificou o verbete sumular. Dessa forma, aplica-se a nova compreensão consubstanciada no item III da Súmula 288 desta Corte 4. Em tal conjuntura, o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar as regras do estatuto vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001384-55.2010.5.05.0463. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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