- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Agravo 0000420-91.2014.5.09.0663, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à inépcia da petição inicial, nas razões do recurso de revista não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . No que se refere ao trabalho externo, o Tribunal Regional concluiu que a prova oral "delimita um contexto fático de trabalho compatível com o controle de jornada", de forma que não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas, sim, pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova produzida por ambas as partes). Violação dos arts. 62, I, 818 da CLT e 373, I, do CPC não caracterizada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000420-91.2014.5.09.0663. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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