- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0006428-29.2018.5.15.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/11/2020, p. 26/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA INTERPOSTO PELOS SUSCITANTES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE MANTÉM, TAMBÉM , POR OUTRO FUNDAMENTO: AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO NO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE . 1. A jurisprudência desta Seção Especializada consubstanciou-se na Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDC, segundo a qual é necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo. No caso em tela, do cotejo entre as atividades profissionais descritas nos registros e estatutos sindicais juntados aos autos e a atividade produtiva das empresas representadas pelo suscitado, não se verifica a necessária correspondência que possa levar à conclusão quanto à legitimidade dos suscitantes no ajuizamento desta ação. 2. Ainda que assim não fosse, manter-se-ia a decisão extintiva do processo, também por outro fundamento, qual seja a ausência do comum acordo no ajuizamento do dissídio coletivo , cujo exame é possível em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Inteligência da Súmula nº 393 do TST (Precedente). Conquanto o Tribunal Regional tenha priorizado o exame da prefacial de ilegitimidade ativa, o Sindicato patronal suscitado afirmou, na contestação, que não havia o consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigido pelo art. 114, § 2º, da CF, não tendo praticado, posteriormente, qualquer ato que fosse incompatível ao alegado na defesa. Desse modo, tendo evidenciado, no momento oportuno, seu inconformismo com a instauração da instância, não cabe a esta Justiça especializada o exercício espontâneo da jurisdição contra a vontade manifesta da parte, respaldada na Constituição Federal. Extinção do processo, sem resolução de mérito , que se mantém. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006428-29.2018.5.15.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/11/2020. Juntado aos autos em 26/11/2020.)
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