JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011231-12.2016.5.15.0134

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011231-12.2016.5.15.0134, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte Regional considerou que não há prova capaz de infirmar o laudo pericial, no qual se constatou que a reclamada não evidenciou a entrega regular dos EPIs necessários para as atividades realizadas pelo reclamante. Consignou, ainda, que a quantidade de creme dérmico fornecida não era suficiente para proteger o autor. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de opor embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, resta preclusa a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula 184 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A Corte Regional registrou que a ré se manifestou expressamente acerca da matéria na contestação. Além disso, consignou que "era do autor o ônus de provar a alegada dispensa discriminatória, e dele não se desincumbiu, cabendo relembrar que o laudo médico pericial não constatou, com relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente de doença profissional, no caso, perda auditiva". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011231-12.2016.5.15.0134. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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