- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-04.2013.5.03.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Diante da constatação do labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Regional condenou a ré ao pagamento das horas extras superiores à 6ª (sexta) diária e à 36ª (trigésima sexta) semanal, tendo em vista que o acordo coletivo que autorizava a prorrogação do labor nessa modalidade limitava a jornada a oito horas diárias, tal como prevê a Súmula 423 do TST, e não houve a observância do conteúdo normativo . Ressalte-se que o debate em questão não se confunde com a discussão a respeito da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046 da Repercussão Geral do STF), mas da inobservância da norma coletiva. Dessa forma, descumprida a previsão normativa para limitação da jornada diária, o Regional corretamente desconsiderou o acordo firmado para prorrogação da jornada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. A Corte Regional manteve a condenação decorrente da aplicação do art. 242 da CLT, ao fundamento de que o perito constatou a existência de diferenças de horas extras em face da inobservância do referido dispositivo. Diante desse contexto, não há que se falar em violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, na medida em que o Regional não decidiu com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova pericial constante dos autos. Por outro lado, o Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque alegado pela reclamada, no sentido de que não se aplica o art. 242 da CLT ao caso dos autos, por absoluta incompatibilidade deste com o regime ao qual o reclamante se submetia. Dessa forma, a matéria, no aspecto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA DO MAQUINISTA. A questão do intervalo intrajornada do maquinista ferroviário já está pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula 446/TST, que preceitua no sentido de que "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c"(equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. O Regional, com base na prova, sobretudo a testemunhal, concluiu que foi confirmada a participação em reuniões em dias de descanso e que não foi provado o seu pagamento. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que o Regional decidiu a controvérsia com base na prova dos autos e não com fundamento na distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS NOTURNAS REDUZIDAS E ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA PARA O PERÍODO DIURNO. No que se refere ao adicional noturno, a decisão do Regional que manteve a condenação ao pagamento do referido adicional, em relação às horas diurnas em prorrogação à jornada noturna, está em conformidade com a Súmula 60, II, do TST. Quanto à hora noturna reduzida, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, não obstante o item II da supracitada Súmula nº 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. O Regional manteve a condenação nas multas convencionais, ao fundamento de que persistiram as condenações impostas na origem. Diante da conclusão do Regional, à alegação da reclamada de que não houve descumprimento de nenhuma cláusula convencional incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve a condenação nos honorários advocatícios, ao fundamento de que estão presentes os requisitos referentes ao credenciamento sindical e à prova da hipossuficiência econômica. A reclamada procura viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista por violação dos arts. 5º, II e LXXIV e 134 da Constituição Federal. A alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal é inovatória em sede de agravo de instrumento, visto que não alegada nas razões de revista, motivo pelo qual está preclusa. Quanto aos arts. 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal, ambos não têm pertinência, o primeiro se refere a assistência judiciária prestada pelo Estado aos necessitados e o art. 134 se refere à defensoria pública. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS " IN ITINERE " . Nos termos da Súmula 90, I, do TST, " o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso , ou não servido por transporte público regular , e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento " de 50 minutos, a título de hora in itinere, nos dias em que a jornada tiver início a partir das 23h ou finalizar deste horário em diante até ás 05h, conforme se apurar pelos cartões de ponto carreados aos autos." O fundamento do Regional foi de que "a prova da pretensão veio aos autos, através do depoimento do próprio preposto.". Diante da conclusão do Regional, qualquer entendimento em sentido contrário, a fim de afastar a condenação, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. MONOCONDUÇÃO E SISTEMA "HOMEM MORTO". AUSÊNCIA DO USO DE SANITÁRIOS. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em face das condições desumanas e degradantes a que se submeteu o autor em decorrência do sistema de "monocondução" e "homem morto" presente nas locomotivas. A implantação do sistema de monocondução, por si só não é ilícita. No mundo moderno, em que está se pautando na automação, ainda é preferível ter um trabalhador do que não ter nenhum. Pelo que, se a locomotiva contar com banheiro e for possível ao monocondutor pará-la em meio à viagem para satisfazer suas necessidades fisiológicas, ficam harmonizados os interesses da livre iniciativa com os direitos fundamentais do trabalhador. Ademais, é inegável também que a tecnologia é um fenômeno do mundo contemporâneo, que gera fortes impactos na economia. No entanto, deve haver uma ponderação de valores quando contrapostos os bens envolvidos. O direito fundamental da proteção em face da automação, previsto no art. 7º, XXVII, da Constituição Federal, está calcado nos primados da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ambos tidos como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, incisos III e IV, da CF). Mas a proteção em face da automação abarca não só as políticas de emprego como a questão de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Sendo, pois, a dignidade da pessoa humana um princípio máximo do Estado Democrático de Direito, considerado o núcleo axiológico da Constituição Federal, deve prevalecer em face de outros valores envolvidos. E, nesse aspecto, o Regional consignou que o sistema de "monocondução" e "homem morto" "expõe o condutor da locomotiva a situações extremamente desgastantes, desumanas e degradantes." . Diante das conclusões do Regional, soberano no exame da prova, entendimento em sentido contrário, a fim de se afastar a condenação, tal como expôs a reclamada, no sentido de que não ficaram provadas as condições precárias dos sanitários, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. MONOCONDUÇÃO E SISTEMA "HOMEM MORTO". AUSÊNCIA DO USO DE SANITÁRIOS. Em face de possível violação do art. 944 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA "B" E CONFISSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DAS CADERNETAS. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, ao limitar-se o agravante a sustentar, de forma genérica, o desacerto da decisão em que denegado seguimento ao seu apelo quanto aos temas em questão, sem renovar as teses acerca das matérias aviadas em sede de recurso de revista, não atende ao princípio em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. MONOCONDUÇÃO E SISTEMA "HOMEM MORTO". AUSÊNCIA DO USO DE SANITÁRIOS. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Com base nesse parâmetro, a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Na vertente hipótese, o valor de 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais decorrentes da ausência de sanitários e condição de higiene, em face da adoção do sistema de monocondução, se mostra desarrazoado, em face dos critérios acima citados, devendo a condenação ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada integralmente conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento do reclamante parcialmente conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000884-04.2013.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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