JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010250-90.2017.5.03.0098

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010250-90.2017.5.03.0098, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MAQUINISTA DE LOCOMOTIVA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a Corte regional textualmente destacou que " não houve reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento no período imprescrito, tampouco invalidação das normas coletivas no tocante à alegada negociação a respeito de elastecimento da jornada no referido sistema de trabalho" (destacou-se). Sendo assim, são absolutamente impertinentes, e beirando a má-fé, as alegações relativas às normas coletivas e aos alegados turnos de revezamento, visto que insiste em fato sabidamente inverídico (artigos 80, incisos I e II, do CPC de 2015), na medida em que, na hipótese, apenas se discutiu a jornada efetivamente prestada diante da ausência de controles de jornada que a espelhassem de forma fidedigna, motivo pelo qual se entendeu pela aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 446 DO TST. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a Corte regional consignou , no acórdão recorrido , que "a prova testemunhal obtida por empréstimo confirmou a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, prevalecendo, no aspecto, o período de 30 minutos declinado na inicial" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. LABOR EM FERIADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional analisou o tema com base na não observância do ônus probatório que cabia à ora agravante, em razão de a referida questão "está imbricada com a ausência de apresentação das cadernetas de anotação manual, redundando no reconhecimento de frequência integral, com ativação em todos os feriados nacionais e municipais, observada a limitação indicada ". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO COM HORÁRIOS COMPATÍVEIS. FATO OBSTATIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, ao contrário do alegado pela reclamada, a decisão agravada pautou-se na não comprovação, por parte da reclamada, da pretensa existência de transporte público com horários regulares. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO "HOMEM MORTO". IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 25.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de ser devida a reparação em situações semelhantes, em que o trabalhador se vê impedido de realizar suas necessidades fisiológicas em razão da adoção do regime de monocondução e do dispositivo de segurança denominado "homem morto". Quanto ao montante indenizatório dos danos morais reconhecidos, a Corte regional majorou a indenização anteriormente arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em conta o caráter pedagógico e inibitório da medida, além da culpa da reclamada. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessivamente elevada. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a Corte regional foi bastante clara ao apontar que a prova dos autos "evidenciou a identidade de função com cinco dos paradigmas indicados (foi excluído o modelo Leônidas Monteiro), independentemente da classificação em ' maquinista II' . Com relação à localidade da prestação laboral, os documentos anexados pela Reclamada nos IDs 29de087 e seguintes permitem observar que todos os paradigmas indicados laboravam em Divinópolis - MG. Descabe falar, portanto, que o Reclamante não tenha se desvencilhado de sua incumbência neste aspecto" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. INTEGRAÇÃO DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT OCORRIDAS POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista "que tanto a inscrição no PAT quanto a previsão em norma coletiva são posteriores à admissão do Reclamante, ocorrida, incontroversamente, em 01/04/2000" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. REAJUSTE SALARIAL CONVENCIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. APELO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 221 E 422 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, em suas razões recursais , a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Resulta, portanto , que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Agravo desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FATO OBSTATIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a Corte regional pautou o entendimento adotado, diante da tese defensiva adotada pela reclamada, "no sentido de não atingimento, pelo Reclamante, das metas estabelecidas" . Contudo, apesar da alegação de fato obstativo de direito, "não cuidou a Reclamada de anexar aos autos o instrumento de tal negociação, ônus que lhe cabia, como ressaltado acima. Também não vieram aos autos documentos comprobatórios do não atingimento do ' percentual mínimo de EBTIDA de 93,5% da meta prevista no programa de Participação nos Lucros e Resultados 2016' , relatado na mencionada comunicação ao Sindicato. Ou mesmo que comprovassem que ' o resultado do EBTIDA alcançado pela empresa em 2016 foi de 84% do orçamento previsto' " , não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010250-90.2017.5.03.0098. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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