- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001014-45.2016.5.02.0362, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS CLARO S/A E EMBRATEL . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, mediante a análise das provas dos autos, afastou expressamente a existência de contrato derepresentação comercial, sob o fundamento de que " Na verdade, análise do referido contrato evidencia que cuida a hipótese de prestação de serviços, cabendo ao "agente autorizado", no caso a primeira ré, a comercialização de serviços integrantes Claro S/A, não se vislumbrando a alegada independência e ausência de subordinação e autonomia do "agente autorizado", na medida em que dispõe o trato, à CLÁUSULA PRIMEIRA, que "A prestação dos serviços ora contratados dar-se-á em caráter de exclusividade por parte do AGENTE AUTORIZADO, seus sócios, administradores e/ou representantes legais, que não poderá(ao) comercializar produtos e serviços de empresas concorrentes da CLARO, no ramo de telefonia móvel e fixa, durante a vigência do presente Contrato ..." . Assim, concluiu ser inequívoca a terceirização no presente caso e manteve a sentença que condenara as rés de forma subsidiária pelo pagamento das verbas inadimplidas pela empresa contratada (primeira ré) ao autor, na esteira da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como desejam as agravantes, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da apontada violação do artigo 1º da Lei 4.886/65. Além disso, diante dos aspectos fáticos traçados pelo TRT, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I DA CLT. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante exercia a função de auxiliar técnico de telecomunicações, realizando serviços essencialmente externos e que não logrou comprovar a existência de efetiva fiscalização da jornada de trabalho, capaz de descaracterizar o enquadramento legal. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido; Recurso de revista do autor não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001014-45.2016.5.02.0362. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.