JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011101-88.2017.5.03.0047

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0011101-88.2017.5.03.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. EFICÁCIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para garantia do juízo, porquanto a limitação do prazo de vigência não atende à finalidade legal, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia da execução. A apólice foi apresentada como garantia do juízo já na vigência da Lei nº 13.467/2017 . Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, é permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II desta E. Corte Superior, foi alterada para permitir a utilização da carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, em substituição à penhora. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que apesar deste Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido como garantia do juízo em outubro de 2018, anterior, portanto, à vigência do referido Ato Conjunto.Assim, ao deixar de conhecer do agravo de petição, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme determina expressamente o art. 835 do CPC, o e. TRT contrariou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011101-88.2017.5.03.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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