- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002727-75.2014.5.02.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIA L. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República . Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIA L. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O Regional não conheceu do recurso ordinário do Banco, por deserção, registrando que o seguro-garantia judicial apresentado não é idôneo para garantia do juízo, porquanto a limitação do prazo de vigência não atende à finalidade legal, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia da execução. Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, nos termos do § 2º do artigo 835, é permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II desta Corte Superior, foi alterada para permitir a utilização da carta de fiança bancária e o seguro-garantia judicial em substituição à penhora. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido como garantia do juízo em novembro de 2016 , anteriormente, portanto, à vigência do referido Ato Conjunto. Assim, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme determina expressamente o art. 835 do CPC, o e. TRT contrariou o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido ; a gravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002727-75.2014.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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