JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002727-75.2014.5.02.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002727-75.2014.5.02.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIA L. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República . Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIA L. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O Regional não conheceu do recurso ordinário do Banco, por deserção, registrando que o seguro-garantia judicial apresentado não é idôneo para garantia do juízo, porquanto a limitação do prazo de vigência não atende à finalidade legal, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia da execução. Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, nos termos do § 2º do artigo 835, é permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II desta Corte Superior, foi alterada para permitir a utilização da carta de fiança bancária e o seguro-garantia judicial em substituição à penhora. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido como garantia do juízo em novembro de 2016 , anteriormente, portanto, à vigência do referido Ato Conjunto. Assim, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme determina expressamente o art. 835 do CPC, o e. TRT contrariou o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido ; a gravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002727-75.2014.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010376-09.2019.5.03.0022

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeira instância foi prolatada em 28.5.2019, sendo que o recurso ordinário da ora recorrente foi interposto em 10.6.2019. Todos esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teo…

Recurso de Revista 0011101-88.2017.5.03.0047

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/11/2020

EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. EFICÁCIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para garantia do juízo, porquanto a limitação do prazo de vigência não atende à finalidade legal, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva …

Recurso de Revista 0000110-68.2019.5.10.0021

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/03/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porquanto o seguro garantia judicial por ela apresentado possui termo final de vigência. 2. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentaçã…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010942-16.2019.5.03.0035

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 23/03/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. EFICÁCIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A executada defende que a decisão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Contudo, somente aponta violação do art. 5º, LV, da CF e 789, § 1º, da CLT. Não houve indi…

Recurso de Revista 0001657-12.2017.5.12.0037

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/10/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE . No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 30/01/2019 (pág. 02), ou seja, antes da publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A reclamada, às págs. 619-627, apresentou o juízo seguro garantia com prazo de vigência até 14/01/2021, já expirado, mas, todavia, com previsão de renovação auto…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.