- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0100030-98.2017.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DETERMINADA EM 2013. SEGUNDA DISPENSA PROMOVIDA PELA EMPRESA, NÃO VINCULADA À DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. ATO COATOR PROFERIDO PELO JUÍZO DA PRIMEIRA AÇÃO QUE EXORBITA OS LIMITES DA LIDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu, em sede de execução provisória, pela segunda vez, a reintegração do litisconsorte aos quadros funcionais da empresa, em cumprimento às decisões definitivas proferidas na fase de conhecimento da reclamação trabalhista originária, na qual foi antecipada a tutela de mérito pleiteada, ainda pendente de recurso de revista . A autoridade coatora alicerçou a segunda determinação de reintegração em dois pilares: 1 - a desobediência à primeira ordem de reintegração; e 2 - a manutenção da situação descrita na cláusula 3.1.2 da ACT 2015/2016, que impede a dispensa do litisconsorte. A questão é que, conquanto se possa entender que o litisconsorte ainda " continua enquadrado no item ' e' da cláusula e somente pode ser dispensado quando o forem os de menor antiguidade na empresa ", como fundamenta a autoridade coatora, certo é que a segunda dispensa não se relaciona com a primeira, de forma que a decisão exorbita os limites da ação na qual o litisconsorte obteve êxito na primeira reintegração (proc. Nº 11265-57.2013.5.01.0012) . É certo afirmar, portanto, que a legalidade ou não da dispensa promovida em 20/9/2016 haveria de ser discutida não perante o Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas, sim, perante a Vara de São Paulo, nos autos da ação de cumprimento de natureza coletiva nº 1000824-81.2016.5.02.0718. Foi, de fato, neste feito ajuizado pelo sindicato que se instaurou a controvérsia acerca das dispensas promovidas entre os anos de 2015 e 2016, em que o autor suscitou o descumprimento das normas coletivas, dentre elas a tão mencionada cláusula 3.1.2 do ACT 2015/2016. Conclui-se, portanto, que a autoridade coatora descurou-se dos contornos da lide, para imiscuir-se em questão que não fora tratada naquele feito, determinando novamente a reintegração do litisconsorte, evidenciando a existência de direito líquido e certo da empresa impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100030-98.2017.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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