JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022821-98.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Mandado de Segurança 0022821-98.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM QUE SE PRETENDE SEJA RECONHECIDA A ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA, COM TROCA DE SETOR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer autoridade no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. No caso concreto, discute-se o direito à estabilidade no emprego de empregado portador de doença ocupacional causada pelo emprego atual ou agravada em função das atividades exercidas. 3. A garantia de emprego invocada pelo impetrante está prevista na cláusula 17ª do acordo coletivo que rege a categoria e é destinada aos empregados que foram vítimas de acidente de trabalho e estão incapacitados de exercer suas as funções habituais, mantendo, todavia, condições de ocupar outro posto de trabalho que seja compatível com seu estado físico. 4. Para usufruir a referida estabilidade no emprego é necessário que o empregado apresente atestado do INSS demonstrando que é portador de doença relacionada ao trabalho, e que essa enfermidade foi adquirida no emprego atual ou que as funções exercidas agravaram seu estado de saúde. 5. Todavia, no caso concreto, o INSS não reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, o que inviabiliza, de plano, a concessão da estabilidade. Logo, para atender os requisitos previstos no acordo coletivo, há necessidade de perícia técnica que, inclusive, já foi ordenada pelo juízo da ação matriz em 08/12/2019, conforme se extrai da pesquisa realizada no endereço eletrônico do Tribunal Regional de origem. 6. Dessa forma, considerando a necessária dilação probatória para averiguar a pretensão de modificação da decisão que indeferiu o reconhecimento da estabilidade provisória do impetrante, não há demonstração de abuso ou ilegalidade no ato coator que indefere o pedido liminar de declaração de estabilidade, tampouco direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. 7. Ademais, a verificação de elementos de prova escapa aos limites do mandado de segurança, enquanto ação de cognição sumária incompatível com a dilação probatória que se faria necessária. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022821-98.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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