JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001425-48.2017.5.09.0242

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001425-48.2017.5.09.0242, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. 2. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões recursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e a condição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances do caso concreto. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001425-48.2017.5.09.0242. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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