- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010866-24.2015.5.03.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. EMPREGADO DA ANTIGA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. PRIVATIZAÇÃO. RETORNO DO ANISTIADO JUNTO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL . O acórdão proferido pela 6ª Turma deu-se com base no entendimento de que o direito aos incrementos salariais relativos a progressões lineares e aumentos, concedidos de forma geral a todos os empregados, para se estabelecer a remuneração a ser percebida apenas a partir do efetivo retorno às atividades, não viola o art. 6º da Lei da Anistia, tampouco contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST. Sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada. Ademais, os fundamentos do acórdão embargado, explicitados inclusive por meio dos precedentes do TST, demonstram a tese explícita desta Corte quanto ao tema objeto de insurgência sendo desnecessária referência expressa aos dispositivos normativos tidos por violados para fins de prequestionamento, consoante a diretriz da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010866-24.2015.5.03.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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