- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0010866-24.2015.5.03.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. EMPREGADO DA ANTIGA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. PRIVATIZAÇÃO. RETORNO DO ANISTIADO JUNTO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. Conforme explicitado no decisum embargado, o reclamante foi dispensado, sem justa causa, da antiga Companhia Vale do Rio Doce , em 27/09/1991, a qual foi posteriormente privatizada em 1997, e, após a anistia assegurada pela Lei 8.878/94, teria sido irregularmente enquadrado junto ao departamento nacional de produção mineral - DNPM, autarquia federal, somente em 2013. Tal particularidade não impede a concessão, ao reclamante, das promoções gerais, lineares e impessoais, concedidas no período de afastamento, pelo ente público que readmitiu o autor, conforme bem decidiu a sentença, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Contudo, é importante deixar claro que a recomposição da remuneração do reclamante deverá observaros reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadoresdo quadro do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador do reclamante, considerando-se opatamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensado. Embargos de declaração providos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010866-24.2015.5.03.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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