JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001277-33.2017.5.06.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001277-33.2017.5.06.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. 1 - O Regional, soberano quanto à análise do conjunto fático-probatório, assentou que, conquanto a revelia da reclamada, o depoimento pessoal do próprio reclamante demonstra que não houve labor extraordinário. 2 - Registre-se que a revelia da reclamada implica somente a presunção favorável das alegações do reclamante, a qual pode ser infirmada por prova em sentido contrário. E, no caso concreto, o TRT decidiu com base na valoração do depoimento do reclamante (confissão real) que não eram verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 3 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 4 - Ressalta-se, por fim, que a controvérsia não foi resolvida pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim pela valoração das provas produzidas nos autos. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 1 - O Regional, soberano acerca da apreciação do acervo fático-probatório, assentou que, muito embora a reclamada tenha restado revel, o depoimento pessoal do autor revela o correto pagamento das comissões, que o autor alcançava apenas 80% da meta nos meses em que era mais elevada e a ausência de ilegalidade na majoração da meta de um mês para o outro. 2 - Registre-se que a revelia da reclamada implica somente a presunção favorável das alegações do reclamante, a qual pode ser infirmada por prova em sentido contrário. E, no caso concreto, o TRT decidiu com base na valoração do próprio depoimento do reclamante (confissão real) que não eram verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 3 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Pontue-se, por fim, que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim com lastro nas provas produzidas nos autos. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido : quanto às horas extras, o Regional consignou: " de toda sorte, o reclamante informou o encerramento de jornada variável aos sábados (às 11/12h), o que é suficiente para demonstrar que os horários por ele indicados se referem à média da jornada efetivamente cumprida e não à contratual " e " diante das declarações do próprio reclamante em depoimento pessoal colhido em audiência, resta incontroverso que não havia labor extraordinário, tampouco supressão da hora intervalar, sendo prescindível a produção de outras provas referentes à jornada ". Em relação ao intervalo intrajornada, assentou: " resta indubitável do depoimento do autor que não havia ingerência da empresa, nem efetiva fiscalização quanto ao tempo por ele usufruído para refeição e descanso ao longo da jornada laboral, não obstante o quantitativo de clientes, não se prestando a tal fim contatos via telefone celular e aplicativo " whatsapp " " e " registre-se, ainda, que o reclamante não mencionou qualquer determinação expressa do empregador a proibir a fruição integral do intervalo intrajornada, e, sendo certo que o trabalho era prestado externamente, desafia o princípio da razoabilidade entender que o reclamante comete conduta ilegal, ao não fruir o intervalo e, posteriormente, suscita sua própria conduta como justificativa para postular direitos ". E, no tocante às comissões, consignou: " na hipótese, o próprio depoimento do reclamante é suficiente para afastar a presunção juris tantum(relativa) decorrente da revelia, autorizando o indeferimento do pedido em questão, vez que atestou o correto pagamento das comissões, quando atingidas as metas mensais, bem como informou que a alteração das metas só se dava de um mês para o outro e não ao longo do próprio mês Depreende-se do depoimento do autor, ainda, que ele não atingia as metas nos meses em que esta era mais elevada e, nos demais meses, alcançava 80% da meta, e não 150%, como narrada na exordial ". Registre-se que a revelia da reclamada implica somente a presunção favorável das alegações do reclamante, a qual pode ser infirmada por prova em sentido contrário. E, no caso concreto, o TRT decidiu com base na valoração do próprio depoimento do reclamante (confissão real) que não eram verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. INTERVALO INTRAJORNADA EM JORNADA EXTERNA. Delimitação do acórdão recorrido : " resta indubitável do depoimento do autor que não havia ingerência da empresa, nem efetiva fiscalização quanto ao tempo por ele usufruído para refeição e descanso ao longo da jornada laboral, não obstante o quantitativo de clientes, não se prestando a tal fim contatos via telefone celular e aplicativo " whatsapp " "; " registre-se, ainda, que o reclamante não mencionou qualquer determinação expressa do empregador a proibir a fruição integral do intervalo intrajornada, e, sendo certo que o trabalho era prestado externamente, desafia o princípio da razoabilidade entender que o reclamante comete conduta ilegal, ao não fruir o intervalo e, posteriormente, suscita sua própria conduta como justificativa para postular direitos ". Registre-se que a revelia da reclamada implica somente a presunção favorável das alegações do reclamante, a qual pode ser infirmada por prova em sentido contrário. E, no caso concreto, o TRT decidiu com base na valoração do próprio depoimento do reclamante (confissão real) que não eram verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas (TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/09/2018). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Especificamente quanto à preliminar, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001277-33.2017.5.06.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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