- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011146-88.2013.5.01.0047, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - REGISTRO DE HORAS EXTRAS - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apresentam horários variados de entrada e saída, não havendo nos autos provas que retirem sua validade. Analisou ainda a prova testemunhal concluindo que " Os depoimentos são conflitantes, como bem apontado pelo recorrente. Não tenho a prova oral como robusta a ponto de desconstituir a validade dos variáveis registros de ponto ", bem como que " a testemunha declarou horário de saída muito superior à causa de pedir e ao depoimento da autora ". Quanto ao documento que regulamenta o sistema de ponto eletrônico, os quais a recorrente alega provarem a invalidade do registro de ponto, nos item 4.4.1 ("Autorização - A realização de horas extras está sujeita à aprovação prévia, de acordo com as alçadas discriminadas na tabela a seguir) e item 4.4.6 ("Acertos em Registros"), decidiu o Colegiado a quo que não comprovam qualquer fraude no cartão de ponto visto que apenas se referem, respectivamente, à autorização para a prestação de horas extras e à alterações no ponto em hipóteses razoáveis a permitir retificações em ambiente de regularidade contratual. Por fim, a Corte Regional destacou que a reclamante não apresentou demonstrativo de quantas horas extras entende prestadas e não devidamente remuneradas. Portanto, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende o reclamante no recurso de revista, no sentido de que os cartões de ponto são inválidos e que há horas extras laboradas e não pagas, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES DEVIDAS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que a reclamada juntou aos autos recibos que comprovam o pagamento das comissões. Esclareceu que a reclamante não informou na inicial quantas comissões pretende ver pagas e, ante a comprovação de pagamento de comissões pela reclamada e ausência de qualquer prova de que estes foram incorretos, não há de se falar em recebimento de comissões. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente de pagamento de comissões não pagas, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, O Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório dos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011146-88.2013.5.01.0047. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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