JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020002-53.2015.5.04.0252

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020002-53.2015.5.04.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. IN 40 DO TST. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. IN 40 DO TST. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. IN 40 DO TST. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento de que a NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, está se referindo ao produto bruto na sua composição plena, e não ao dissolvido em produtos de limpeza de habitual uso doméstico, como consignado pelo Regional in casu , ainda que o laudo pericial tenha pronunciamento em sentido diverso (inteligência da Súmula 448, I, desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020002-53.2015.5.04.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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