JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000072-13.2013.5.04.0028

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000072-13.2013.5.04.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECEPÇÃO DE SINAIS EM FONE DE OUVIDO (violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXII, da CF/88, 190, 192 e 790-B, da CLT, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula / TST nº 448, I, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o direito tenha direito ao imposto adicional , sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. OPERADOR DE COBRANÇA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - PAUSAS (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 227 da CLT, e divergência jurisprudencial). Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 desta Corte, firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de se aplicar, de forma analógica, a jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT ao operador de telemarketing/televendas, assim como aos operadores ou recuperadores de crédito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO - BANCO DE HORAS - HORAS EXTRAS (violação aos artigos 5º, II e LV, da CF/88, 333 do CPC/2015, 818 da CLT, contrariedade à Sumula nº 85 desta Corte, e divergência jurisprudência). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados, contrariedade à Súmula, e nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, quando constatado que o regime compensatório foi considerado inválido em razão da inobservância das condições previstas nas normas coletivas para sua instituição. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 71 da CLT, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 437 desta Corte, "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (violação aos artigos 5º, I, II e LV, 7º, XXX, da CF/88, 384 da CLT, e divergência jurisprudencial). A controvérsia sobre a matéria encontra-se superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (contrariedade às Súmulas 219 e 329 desta Corte). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000072-13.2013.5.04.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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