- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0001054-40.2010.5.02.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL DE ORIGEM DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE À RAZÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DANO. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante apresenta 12,5% de perda de sua capacidade laborativa e que o labor desempenhado em favor da reclamada atuou como concausa para o agravamento da doença ocupacional. Observa-se que a decisão regional arbitrou o montante devido à título de indenização por danos materiais (pensão mensal) com base no percentual total de perda da capacidade laborativa do reclamante, desconsiderando, contudo, o reconhecimento do nexo de concausalidade como critério redutor. Dessa forma, registrada a concausa, mas não tendo sido fixado o percentual de culpa da reclamada, há de se concluir que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante, tal como decidido na decisão agravada. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001054-40.2010.5.02.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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