- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000323-43.2013.5.05.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, em relação: à perda da capacidade para o trabalho; ao valor da reparação por danos morais; ao valor da pensão mensal. Assim, não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO . CONCAUSALIDADE. Conforme disciplinam os artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No entanto, o Tribunal Regional, embora tenha consignado que o laudo pericial constatou a incapacidade laboral total, registrou que ficou comprovada a concausalidade e que, por isso, fixou o valor da pensão em 50% da remuneração que recebia à época. O fato de as atividades laborais desempenhadas em favor da empregadora terem nexo meramente concausal com o desenvolvimento da doença ocupacional deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal, porque outros fatores estranhos ao trabalho também contribuíram para a enfermidade. Precedentes. Correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000323-43.2013.5.05.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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