JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001330-06.2015.5.20.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0001330-06.2015.5.20.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. Na hipótese dos autos, o direito às progressões horizontais não se encontra previsto em lei, mas, ao contrário, em regulamento empresarial alterado pelo empregador, sendo indiferente à solução da controvérsia, nesse contexto, o fato de o direito ter aderido ao contrato individual de trabalho da autora, aspecto este que somente teria relevância se afastada a prejudicial de prescrição. Assim, deve ser aplicada ao caso de alteração do pactuado a prescrição total do direito pleiteado, uma vez que, como no caso, não há previsão legal garantindo o direito às promoções horizontais. Nesse passo, não havendo previsão legal assegurando o direito à progressões horizontais, a alteração contratual havida, por ato único, desafia a aplicação da prescrição total, em conformidade com a primeira parte da Súmula nº 294 deste TST. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001330-06.2015.5.20.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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