JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011223-60.2017.5.15.0082

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0011223-60.2017.5.15.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. CABIMENTO. Tendo sido o reclamante contratado no ano de 1987, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há como exigir o atendimento do requisito de submissão ao concurso público para que o obreiro seja enquadrado como servidor público (estatutário ou celetista). Assim, o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a parcela denominada "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcança todos os servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, independentemente do regime jurídico. Precedentes. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011223-60.2017.5.15.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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